segunda-feira, 31 de maio de 2010

Ata da 4ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte

Aos três dias do mês de março de dois mil e dez, às 9 horas, na sala 202, do Edifício do Banco do Brasil, situado SEPN 515, Brasília (DF), aconteceu a 4ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte, onde estiveram presentes os Conselheiros: Clemildo Sá, Daise Santos Picanço, José Eustáquio da Silva Cortes, Maria Lúcia Lemos Pereira Ribeiro e Rafael Madeira da Veiga, além de Cleide de Oliveira Alcântara, Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo deste conselho. Iniciando os trabalhos o Conselheiro Rafael Madeira apresentou a pauta dos trabalhos. 1. Leitura da Ata. A Conselheira Daise Picanço procedeu à leitura da ata da 3ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte, realizada em 24/02/2010, a qual foi aprovada por todos os presentes. 2. Comunicações. Neste item objetiva socializar: as atividades que os conselheiros tutelares participam e as comunicações institucionais. 2.1. COMPP/SES. Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica. Recebemos o mapa de controle para agendamento de pré-acolhimento e acolhimento aos Conselhos Tutelares, que nos é enviado a cada 60 dias. O COMPP criado pelo decreto distrital 1.174, em 23 de outubro de 1969, o Centro atingiu uma média de 34 mil atendimentos anuais, no 2009, com atendimento multi e interdisciplinar em saúde mental à criança, ao adolescente e seus familiares. Capacita e forma profissionais dentro do princípio do SUS. O atendimento é realizado em vários níveis, com a participação de nutricionistas, psicólogos, pedagogos, psicopedagogos, neuropediatras, psiquiatras, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, enfermeiras e professor de educação física. As oficinas terapêuticas do COMPP têm foco na inserção e reinserção social e objetivam acabar com o isolamento, geralmente contando com atividades externas de socialização ou atividades internas para criação de uma rede social (redes de amizades); 2.2. Matriz de Fiscalização. O Conselheiro Rafael Madeira apresentou a Matriz de Fiscalização que objetiva orientar o procedimento de fiscalização de entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção destinados a crianças e adolescentes (regime de: orientação e apoio sócio-familiar; apoio socioeducativo em meio aberto familiar; abrigo assistido; semi-liberdade; e internação). Nesta matriz há cinco questões a serem analisadas, informações necessárias, o que verificar e possíveis medidas a serem adotadas; 2.3. Fluxo entre Conselho Tutelar, NUASO e VIJUNTUDE. Este conselho recebeu o fluxo que orienta a ação articulada desses três órgãos nas questões, referentes a: denúncias recebidas ou situação conhecida pelo conselho tutelar; denúncia averiguada ou situação acompanhada pelo NUASO; Crianças e adolescentes em situação de violação de direitos na área central, de Brasília, abordados pelo NUASO; crianças e adolescentes acompanhadas das famílias reiteradas vezes abordadas e orientadas; crianças e adolescentes desacompanhados das famílias reiterados vezes abordados e orientados; 2.4. Unidade de Ensino de Educação Integral. Recebemos da Diretoria Regional de Ensino do Plano Piloto/Cruzeiro um demonstrativo das escolas que oferecem educação integral; 3. Análise de Prontuário. Neste item objetiva a análise e deliberação coletiva do Conselho Tutelar Brasília Norte a respeito da violação dos Direitos de Criança e de Adolescente e os artigos citados refere-se a Lei Federal 8.069/1990 – O Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, analisamos e deliberamos: Conselheiro Relator Clemildo Sá. Prontuário 0.171/04, Situação: Denúncia encaminhada do SOS Criança sobre abuso físico e negligência envolvendo criança. Encaminhamento: Arquivo da situação. Prontuário 0.176/04, situação: Denuncia anônima que a genitora deixa a criança sozinha para passar a noite fora. A genitora possui ocorrência na DPCA por negligência. Encaminhamento: Arquivo da situação e enviar devido competência, ao Conselho Tutelar Lago Norte. Prontuário 0.167/04, situação: Denúncia do SOS Criança que a criança chora muito a noite depois de discussão entre os genitores. Encaminhamento: Arquivo da situação. Art. 136, II. Aconselhamento aos pais. Prontuário: 168/04, situação: Denúncia, via SOS Criança, contra os genitores que constantemente agridem fisicamente as crianças. Encaminhamento: Arquivo da situação, denúncia não corresponde; Prontuário: 030/2010, situação: adolescente de 16 anos que estava sobre a Guarda do pai e cumpriu medida sócioeducativa no CAJE. A genitora, hoje, responsável não conseguiu matriculá-lo na rede de ensino, há suspeita que o mesmo seja dislexo. Encaminhamento: Art. 101, III – Matrícula obrigatória em estabelecimento de ensino. Prontuário: 038/2010, situação: Criança de 5 anos apresenta no ambiente escolar sexualidade aguçado em suas atitudes. Encaminhamento: Art. 101, V – Encaminhamento a tratamento psicológico. Agenda pré-atendimento ao COMPP; Conselheira Relatora Daise Picanço. Prontuário: 014/10, situação: Conflito familiar. Adolescente apresenta transtornos psiquiátricos e não tem compromisso com estudos e formação profissional. Genitores negligentes não dão a assistência necessária. Encaminhamento: Orientação e compromissos com o adolescente; cobrar a responsabilidade da guardiã do adolescente; encaminhar para Vara da Infância e Juventude para transferência de guarda e art. 101, II (CREAS) e V (Psicólogo e Psiquiatra) e art. 129, VI. Prontuário 190/04, situação: Foi encaminhamento ao conselho uma solicitação de averiguação da real situação do suposto filho do autor. Encaminhamento: Arquivo. Mudou-se sem deixar o endereço atual. Prontuário: 206/04 situação: Crianças em situação de vulnerabilidade acentuada por evento de violência familiar. Encaminhamento: Encaminhar para o Conselho Tutelar de Riacho Fundo II. Prontuário: 203/04, situação: Denuncia de negligência, o genitor é alcoólatra e leva o filho para os bares, quando chega bêbado bate e grita deixando o filho com medo e incomoda os vizinhos. Encaminhamento: A família mudou-se e fomos informados que a família não está mais residindo no endereço. Prontuário: 238/04, situação: O genitor esteve neste conselho no dia 04/05/04, prestando esclarecimento e foi advertido por maus tratos e constrangimento com as crianças. Encaminhamento: Arquivar. Verificou-se que as crianças estão sobre a guarda da mãe. Prontuário: 218/04, situação: Briga no colégio em 2004, foram chamados no conselho tutelar para serem ouvidos. Encaminhamento: Arquivar. Não aconteceu mais nem uma denuncia por ambas as partes. Conselheira Relatora Maria Lúcia. Prontuário 331/04, situação: Três adolescentes que viviam com a avó materna, sobre termo de posse. Encaminhamento: Arquivo. Hoje os adolescentes moram com a genitora. Prontuário, 092/04 situação: Suspeita de abuso sexual. Encaminhamento: Arquivo. Aguardar nova demanda. Prontuário: 0700437, situação: Suspeita de abuso sexual. Encaminhamento: arquivo da situação. Prontuário: 074/04, situação: Conflito familiar. Encaminhamento: Encaminhar para Conselho Tutelar Riacho Fundo, prontuário: 056/04, situação: Violência Psicológica encaminhamento: Arquivo aguardar nova demanda. Prontuário: 105/04, situação: Negligência. Encaminhamento: Arquivo da situação. Conselheiro Relator Rafael Madeira prontuário: 301/04, situação: Trata-se de situação de maus-tratos de autoria dos genitores contra os filhos. Encaminhamento: Arquivo. Não foram registrados novos fatos. Prontuário: 039/10, situação Trata-se de solicitação da genitora ao Conselho Tutelar de São Sebastião, solicitando vaga em educação integral, devido situação de vulnerabilidade. Encaminhamento: Medida de Proteção: art. 101, inciso III do ECA, solicitando à DRE Plano Piloto e Cruzeiro inclusão da criança em Educação Integral na EC 209 Sul. Prontuário: 306/04, situação: Denúncia de maus-tratos contra a criança, sendo autora dos fatos a genitora. Encaminhamento: Notificação da genitora. Prontuário: 391/04, situação: Trata-se de denúncias da genitora contra o genitor e a madrasta. Encaminhamento: Arquivo. Não houve novas denúncias. 4. Questões Administrativas. Neste último item da reunião dedicou para organização administrativa deste conselho, assim deliberamos: 4.1. Instalação de internet. Discutiu-se a possibilidade de aquisição, por conta própria, de internet para o desenvolvimento dos trabalhos deste conselho. Na discussão, os conselheiros José Eustáquio e Maria Lúcia posicionaram favorável a instalação, já os conselheiros Clemildo Sá e Rafael Madeira foram contrários a instalação. De forma consensual acordou-se pela instalação da internet até 30 de junho deste ano. Caso o poder público não instale os equipamentos necessários para o acesso on-line o mesmo adquirido será retirado. 4.2. Sobre a identificação a identidade dos conselheiros. Como há uma grande necessidade de identificação institucional no trabalho de abordagem dos conselheiros, deliberou que será providenciado pela coordenação deste conselho a identificação funcional. 4.3. Distribuição: Por último, o coordenador fez a terceira distribuição dos prontuários, sendo: Conselheiro Clemildo Sá: 312/2004, 332/2004, 377/2004, 401/2004, 406/2004; Conselheira Daise Picanço: 414/2004, 416/2004, 421/2004, 445/2004, 452/2004; Conselheiro José Eustáquio: 466/2004, 479/2004, 488/2004, 489/2004, 292/2004; Conselheiro Maria Lúcia: 500/2004, 506/2004, 20/2005, 22/2005, 45/2005; Conselheiro Rafael Madeira: 73/2005, 77/2005, 111/2005,114/2005, 122/2005. Sem mais nada para tratar encerrou a reunião. Eu, Clemildo Sá, secretariei e lavrei esta ata que vai por mim e por todos os conselheiros assinada.

segunda-feira, 8 de março de 2010

08 de março: Dia de Luta!

Data para lembrar a luta de todos os dias por igualdade de gênero e uma sociedade mais justa para todas e todos. Sejam adultas ou crianças, as mulheres exigem respeito e devem ser respeitadas.
Nenhum direito a menos! Em busca de novas conquistas!
Homenagem do Conselho Tutelar Brasília Norte.

Ata da 3ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte


Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e dez, às 9 horas, na sala 202, do Edifício do Banco do Brasil, situado SEPN 515, Brasília (DF), aconteceu a 3ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte, onde estiveram presentes os Conselheiros: Clemildo Sá, Daise Santos Picanço, José Eustáquio da Silva Cortes, Maria Lúcia Lemos Pereira Ribeiro e Rafael Madeira da Veiga, além de Cleide de Oliveira Alcântara, Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo deste conselho. O Conselheiro Rafael Madeira iniciou a reunião apresentando a pauta dos trabalhos. 1. Leitura da Ata. A Conselheira Maria Lúcia procedeu à leitura da ata da 2ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte, realizada em 09/02/2010, a qual foi aprovada por todos os conselheiros presentes, a mesma será enviada para o Diário Oficial do Distrito Federal para publicação. 2. Comunicações. Neste item objetiva socializar: as atividades que os conselheiros tutelares participam e as comunicações institucionais. 2.1. Público Referenciado para Atendimento do CREAS no Distrito Federal. Foi distribuída Guia de Orientação nº 1 – MDS, portaria nº 49 de 09 de março de 2009, Decreto nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009 e a Resolução nº 11/11/09 – CNAS que compatibilizam as normas legais que norteiam o funcionamento e as peculiaridades do CREAS, em Brasília. O CREAS deve ofertar atenções socioassistenciais na presença de situações de risco pessoal e social por existência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência físico-psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos; 2.2. Apresentou e comentou-se a Lei Distrital nº 3.975, de 29 de março de 2007 que torna obrigatório a instalação telefônica com discagem direta gratuita nos Conselhos Tutelares em funcionamento no Distrito Federal e dá outras providências; 2.3. E a Lei Distrital 3.969, de 1º de março de 2007 que assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes, encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; 2.4. Comitê pelos adolescentes desaparecidos de Luziânia (GO). Realizou no município citado, encontro com moradores e diversos segmentos da sociedade civil tendo com referência o Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescentes, que dará acompanhamento jurídico, ao comitê. Além do Conselheiro Rafael Madeira, o Conselheiro José Eustáquio acompanhará o comitê em nome deste conselho. Ainda, neste item, a Conselheira Maria Lúcia sugeriu fazer um painel, na entrada deste conselho, com as imagens dos adolescentes desaparecidos. A proposta de imediato foi acolhida por todo o colegiado; 3. Análise de Prontuário. Neste item objetiva a análise e deliberação coletiva do Conselho Tutelar Brasília Norte a respeito da violação dos Direitos de Criança e de Adolescente e os artigos citados refere-se a Lei Federal 8.069/1990 – O Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, analisamos e deliberamos: Conselheiro Relator Clemildo Sá. Prontuário nº 0.187/2004, situação: Denúncia anônima onde a genitora joga a criança no chão. Encaminhamento: Não se confirmou a denúncia, Art. 136, II – Atender e aconselhar os pais; Prontuário nº 0.177/2004, situação: Falta de vaga em creche no ano 2004. Encaminhamento: Arquivo, o contexto atual não necessita mais de creche; Conselheira Relatora Daise Picanço. Prontuário: nº 0238/2004, situação: Denúncia de maus tratos e que o genitor espancava o filho. Encaminhamento: Não se confirmou a denúncia. Arquivo da situação; Prontuário nº 0.233/2004, situação: Genitora agride verbalmente os filhos. Encaminhamento: Art. 136, II – aconselhamento aos pais. Deliberou para o arquivamento da situação; Prontuário nº 0801707, situação: Denúncia de suspeita de violência sexual, pois a criança chora e diz que as pernas estão doendo. Encaminhamento: Averiguar situação através de visita; Prontuário nº 0216/2004, situação: Denúncia de maus tratos à criança. Encaminhamento: A denúncia não se confirmou. Arquivar a situação; Conselheiro Relator José Eustáquio. Prontuário nº 029/2004, situação: Criança denunciada por roubo de pedras semipreciosas. Encaminhamento: Arquivo. Não é atribuição do Conselho Tutelar; prontuário 015/2004, situação: Denúncia de maus tratos. Encaminhamento: Arquivo. A época o CT constatou que não havia violação de direitos e hoje não há mais registros de denúncias; Prontuário 013/2004, situação: Duas crianças sendo maltradas pela genitora, através de agressões físicas e psicológicas. Encaminhamento: Arquivo. As medidas de proteção foram tomadas e hoje não há mais registro de violação; Conselheira Relatora Maria Lúcia Prontuário: 838/2009, situação: Conflito familiar. Encaminhamento: Notificar a genitora a comparecer a este conselho; Prontuário: 0238/04, situação: Violência psicológica da criança por parte da genitora. Encaminhamento: Art. 136, III a) Requisitar serviço de estudo psicossocial da família com indicativo de medidas, ao CRAS; Conselheiro Relator Rafael Madeira. Prontuário: 107/2004, situação: Denúncia em 2004 de negligência, criança ficam sozinhas em casa. Encaminhamento: Arquivo da situação. Aguarda nova demanda, pois consta que a família mudou-se na época da notificação e os dados são mínimos, impossibilitando verificação de endereço, via educação. Prontuário: 109/2004, situação: Genitor denunciou que a filha estaria sendo aliciada por um homem de 32 anos e por isso, estava infrequente na escola. Foi solicitado estudo do núcleo familiar. Encaminhamento: Arquivo. Aguardar nova demanda, pois consta que a família mudou-se na época da notificação e os dados são mínimos impossibilitando verificação de endereço, via educação; Prontuário: 111/2004, situação: Denúncia de negligência e uso de droga pela genitora. Notificação não entregue, pois família havia se mudado. Encaminhamento: Arquivo. A família mudou-se, só tem a idade das crianças e primeiro nome da genitora, impossível buscar localização; Prontuário: 120/2004, situação: Denúncia de negligência e uso das crianças para mendicância. Notificação não entregue, pois a ocupação foi removida. Encaminhamento: Arquivo. Contato com o CREA/Brasília, não possui nenhuma nova situação envolvendo a família. Prontuário: 0700365, situação: Denúncia em 2007, oriunda do Disque 100, de exploração sexual comercial de adolescentes na Asa Sul. Encaminhamento: Memorando para o Conselho Tutelar Brasília Sul devido à competência; Prontuário: 0700531, situação: Adolescente frequentemente encontrado no Plano Piloto causando transtorno em prédios públicos ou na rua, ameaçando e pedindo dinheiro. Encaminhamento: Encaminhar para CT de Valparaíso (GO) para tomar medidas de proteção, conforme competência. Prontuário: 0800711, situação: Conflito familiar da adolescente com a genitora, pois aquela comete pequenos furtos, possui passagem no CAJE e faz uso de drogas. A família não compareceu ao CREAS. Encaminhamento: Art. 101, IV – Programa comunitário de auxílio à família (CREAS) e art. 129, VI – obrigação de encaminhar a adolescente a tratamento. Prontuário: 161/2004, situação: Conflito familiar entre os genitores, descumprimento da definição de guarda e visita. Encaminhamento: Arquivo. Não há violação de direitos. 4. Questões Administrativas. Neste último item da reunião dedicou para organização administrativa deste conselho, assim deliberamos: 4.1. Sobre o funcionamento do Conselho Tutelar Brasília Norte. Está agendada para o dia 25/02/2010, reunião convocada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para averiguar as condições de funcionamento dos Conselhos Tutelares. O Conselheiro Rafael Madeira representa este conselho, na condição de coordenador, e através de ofício, apresenta todas as solicitações feitas à Administração Regional. Após discussão, ficou deliberado enviar ofício requerendo segunda audiência à Administradora de Brasília, para discutir o funcionamento deste conselho; 4.2. Trabalho conjunto com os Conselhos Tutelares com as Secretarias de Estado. Assumimos na última reunião de trabalho que entraremos em contato com a Secretaria de Saúde para verificar os programas e projetos existentes voltados para crianças e adolescentes, para posterior agendamento e socialização com os demais Conselhos Tutelares. O Conselheiro Rafael Madeira é o responsável pelo contato com a referida secretaria; 4.3. Seminário de Planejamento. Dando continuidade ao planejamento deste conselho, agendou para o dia 26 de março, a realização do segundo seminário, conforme previsão anterior; 4.4. Curso de Extensão: O CEAG/UNB promove nos dias 17, 18 e 19 de março e 07, 08 e 09 de abril, o Curso de Extensão Políticas Públicas voltadas à Criança e a Adolescente, no auditório da Biblioteca Central. Após destaca-se a importância do curso, deliberou a participação dos conselheiros: Clemildo Sá, José Eustáquio e Maria Lúcia; 4.5. Congresso da ABMP. Realiza-se nos dias 5, 6 e 7 de maio de 2010, em Brasília, o XXIII Congresso da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude. Deste conselho participarão os conselheiros: Clemildo Sá, José Eustáquio e Maria Lúcia; 4.6. Planilha de Acompanhamento. Para melhor dinamismo organizativo deste conselho, todos os conselheiros assumiram na rotina de seus trabalhos a Planilha de acompanhamento dos prontuários, como uma forma de agilizar a localização e procedimento nos mesmos. 4.7. 2ª Distribuição: Entregou-se a cada um dos conselheiros os prontuários referentes à segunda distribuição para análise e encaminhamento e deliberação. Assim temos, Conselheiro Clemildo Sá prontuários 168/04, 177/04, 178/04, 182/04, 184/04. Conselheira Daise Picanço prontuários 190/04, 198/04, 204/04, 206/04, 218/04. Conselheiro José Eustáquio prontuários 226/04, 231/04, 247/04, 248/04, 256/04. Conselheira Maria Lúcia prontuários 264/04, 313/04, 331/04, 378/04, 381/04 e Conselheiro Rafael Madeira 391/04, 300/04, 301/04, 306/04, 311/04. Eu, Clemildo Sá, secretariei esta reunião e lavrei esta ata que vai assinada por todos os conselheiros presentes.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Ata da 2ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte


Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez, às 14h30, na sala 202, do Edifício do Banco do Brasil, situado SEPN 515, Brasília (DF), aconteceu a 2ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte, onde estiveram presentes os Conselheiros: Clemildo Sá, Daise Santos Picanço, José Eustáquio da Silva Cortes, Maria Lúcia Lemos Pereira Ribeiro e Rafael Madeira da Veiga, além de Cleide de Oliveira Alcântara, Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo deste conselho. O Conselheiro Rafael Madeira iniciou a reunião apresentando a pauta dos trabalhos. 1. Leitura da Ata. O Conselheiro Clemildo Sá procedeu à leitura da ata da 1ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte, realizada em 30/12/2009, a qual foi aprovada por todos os conselheiros sem objeções, a mesma será enviada para o Diário Oficial do Distrito Federal para publicação. 2. Comunicações. Neste item objetiva socializar: as atividades que os conselheiros tutelares participam e comunicações institucionais. 2.1. Sobre a Sede: Encaminhou-se ofício para a Administração Regional de Brasília solicitando audiência e condições para instalação deste conselho. Em audiência, 28/01/2010, a Senhora Eliana Klarmman Porto, disse não ter condições de atender a solicitação deste conselho e que precisaríamos aguardar o encaminhamento feito pelo Sub-Administrador da Região Central de Brasília e Responsável pelo Núcleo de Ação Integrada, Cel. Pedro Paulo Teixeira Gomes que em conversa conjunta com o Conselho Tutelar Brasília Sul elaborou a proposta de no prazo de sessenta dias encaminhar reforma nos fundos do prédio do antigo Touring, a fim de instalar os dois conselhos na região central de Brasília. Por fim, recebemos da Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares – CATA o memorando nº 35/2010, onde disponibilizou sala no Edifício Banco do Brasil, na 515 Norte, para funcionamento provisório deste conselho; 2.2. Núcleo de População de Rua – Projeto de intervenção na Área Central de Brasília, destacando a exploração infantil, há reuniões todas as quintas-feiras, no antigo Touring. Há um procedimento acordado que o Núcleo ao requisitar serviços ao conselho tutelar, encaminhará um relato conxtetualizando a situação da criança ou do adolescente em questão; 2.3. Violes: Grupo de Pesquisa sobre Tráfico de Pessoas, Violência e Exploração Sexual de Mulheres, Crianças e Adolescentes da Universidade de Brasília. É um Grupo de pesquisa criado em junho de 2002, por estudantes, especialistas e pesquisadores e constitui-se como um projeto de ação contínua, como laboratório de investigação sobre a violência. O Conselheiro Rafael Madeira esteve, a convite do grupo, participando de um seminário promovido pelo Violes, no dia 1º de fevereiro passado; 2.4. Seminário da Visibilidade de Travestis e Transexuais do Distrito Federal: Realizou-se, no auditório da CUT/DF, o II Seminário da Visibilidade de Travestis e Transexuais do Distrito Federal com o objetivo de retratar a realidade de travestis e transexuais, no âmbito da vida social, afetiva, da educação, da saúde, da segurança pública, do trabalho, fundamentalmente, dos Direitos Humanos, em razão do Dia da Visibilidade das travestis e transexuais que se comemora no dia 29 de janeiro. O Conselheiro Rafael Madeira esteve presente neste seminário e ponderou da importância de acompanharmos as questões referentes a estes atores sociais; 2.5. Disque 100. O serviço do Disque Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em parceria com a Petrobras e o Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (CECRIA). Por meio do Disque 100, o usuário pode denunciar violências contra crianças e adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de desaparecidos, tráfico de pessoas e obter informações sobre os Conselhos Tutelares. O serviço funciona diariamente das 8 às 22 horas, incluvise finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a competência, num prazo de 24 horas. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo. E contamos, ainda, como ponto de referência o NEVESCA - Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual contra a Criança e o Adolescente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Deliberou-se que ao receber denúncias, por quaisquer dos órgãos citados, é de fundamental importância dar um retorno, através de ofício, comunicando as providências tomadas por este conselho; 3. Análise de Prontuário. Neste item objetiva a análise e deliberação coletiva do Conselho Tutelar Brasília Norte a respeito da violação dos Direitos de Criança e de Adolescente e os artigos citados refere-se a Lei Federal 8.069/1990 – O Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, analisamos e deliberamos: Prontuário nº 05/2010, Conselheiro Relator Clemildo Sá. Situação: Morador de ocupação, há indício de negligência paterna ao filho de 5 anos. Encaminhamento: Visita familiar; Prontuário nº 06/2010, Conselheira Relatora Daise Picanço. Situação: Violência institucional contra mãe de família com crianças que não possuía registro civil. Encaminhamento: Art. 102 Medida de proteção de regularização do Registro Civil; Prontuário nº 19/2010, Conselheiro Relator José Eustáquio. Situação: Ausência de creche para criança de 3 anos. Encaminhamento: Art. 136, II, a – Requisição serviços ao CRAS solicitando vaga em Centro de Vivência Infantil de 0 a 6 anos; Prontuário nº 21/2010, Conselheira Relatora Maria Lúcia. Situação: Conflito familiar com agressões por parte da genitora contra filhas adolescentes. Encaminhamento: Art. 101, II – Acompanhamento do CREAS e art. 129, II – Avaliação psicológica da genitora; Prontuário 02/2010, Conselheiro Relator Rafael Madeira. Situação: Criança abandonada em Shopping pela genitora adolescente que tem acompanhamento psiquiátrico e mora em Cristalina (GO). Encaminhamento: Art. 101, VII – Colocação em abrigo (Lar da Criança Padre Cícero, via VIJ), art. 129, VII – advertência e art. 101, II – orientação e acompanhamento pelo CREAS Cristalina; 4. Questões Administrativas. Neste último item da reunião dedicou para organização administrativa deste conselho, assim deliberamos: 4.1. Distribuição de prontuário. Recebemos do Conselho Tutelar de Brasília um total de 1.097 pastas, sendo 959 ativas e 138 destinadas ao arquivo morto, pois os adolescentes já tinham completados 18 anos de idade; O Conselheiro Rafael Madeira, na condição de Coordenador, fez a primeira distribuição das pastas aos conselheiros que serão relatores destes prontuários, assim temos: Conselheiro Clemildo Sá prontuários: 0.167/04, 0.171/04, 0.176/04, 0.177/04, 0.187/04. Conselheira Daise Picanço prontuários: 0.203/04, 0.216/04, 0.233/04, 0.235/04, 0.238/04. Conselheiro José Eustáquio prontuários: 0.242/04, 13/04, 15/04, 29/04, 44/09. Conselheira Maria Lúcia 56/04; 62/04; 74/04; 92/04; 105/04; Conselheiro Rafael Madeira 107/04; 109/04; 111/04. 120/04; 161/04; 4.2. Sobre dinâmica dos plantões. Apresentou-se uma proposta de trabalho aos conselheiros a fim de dinamizar os atendimentos e plantões realizados por este conselho. A proposta foi entregue para análise e posteriormente será discutida e deliberada; 4.3. Reunião de Trabalho dos Conselhos Tutelares. Realizou no dia 03 de fevereiro passado, reunião de trabalho junto com os Conselhos Tutelares de Brasília Sul, Cruzeiro, Lago Norte, Lago Sul e Varjão com o objetivo de conjuntamente realizar abordagem junto às Secretarias de Estado para verificar os programas e projetos desenvolvidos pelas mesmas na rede local, a fim de atender as demandas de crianças e adolescentes. Todos os presentes na reunião elogiaram a iniciativa e para a segunda reunião agendada, para 10/02/2010, cada conselho tutelar ficou responsável de aprofundar os programas e projetos das Secretarias de Estado. Este Conselho ficou responsável de socializar, nesta segunda reunião, os programas e projetos da Secretaria de Estado da Saúde. 4.4. Avaliação do Seminário de Planejamento deste conselho. Aconteceu no dia 05 de fevereiro passado, o primeiro seminário de formação, onde discutiu sobre Realidade dos Direitos Humanos. Contamos com a assessoria de Olmar Klich, ex-coordenador do Movimento Nacional dos Direitos Humanos que abordou o contexto histórico dos Direitos Humanos no âmbito Internacional e Nacional e, num segundo momento, com a assessoria do advogado Vítor Alencar discorrendo sobre Os Direitos Humanos no Brasil e no Distrito Federal. Avaliamos que atividade foi muito valiosa e que contribuiu na perspectiva da formação almejada por este conselho. Sem mais nada para tratar, encerramos a 2ª Reunião Ordinária deste conselho. Eu, Clemildo Sá, secretariei esta reunião e esta ata vai assinada por todos os conselheiros presentes.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Ata da 1ª Reunião do Conselho Tutelar Brasília Norte

Aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e nove, às 14h30m, na sala de reuniões da Zona Cívica Administrativa (antigo Touring Club), aconteceu a 1ª Reunião do Conselho Tutelar de Brasília Norte, onde estiveram presentes os Conselheiros: Clemildo Sá, Daise Santos Picanço, José Eustáquio da Silva Cortes, Maria Lúcia Lemos Pereira Ribeiro e Rafael Madeira da Veiga. O início da reunião, conduzida pelo Conselheiro Rafael Madeira, foi dedicada a breve apresentação pessoal e profissional de cada um dos presentes, onde cada um desejou votos de êxito no trabalho conjunto de atuação de Conselheiro (a) Tutelar que ora se inicia. Em seguida, refletiu-se sobre a importância da realização de um planejamento que oriente a atuação do conselho no triênio 2009/2012, foi observado que além das reuniões deliberativas é oportuno realizar reuniões de formação para aprofundar questões pertinentes a Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, e que nestas reuniões inclua o Núcleo de Apoio Administrativo deste conselho. Assim, agendou-se o início do planejamento para o dia 05 (cinco) de fevereiro de 2010, às 9 horas. Logo depois, com base no art. 46º da Lei Distrital nº 4.451 de 23/12/2009, que prevê “cada Conselho Tutelar terá um coordenador, escolhido entre seus membros para mandato de seis meses, permitida recondução”, ressaltou-se, ainda, que o coordenador representa institucionalmente o colegiado; encaminha as questões administrativas; estabelece diálogo junto à Associação de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal. Depois de algumas ponderações elegeu, por unanimidade, o Conselheiro Rafael Madeira da Veiga, Coordenador do Conselho Tutelar Brasília Norte. Na sequência, adotou a experiência dos conselheiros tutelares anteriores que a cada dia da semana, um era responsável pelo atendimento e pelo plantão e que depois de um tempo se avaliaria a dinâmica. Elaborou-se, então, uma escala que ficou, assim, estabelecida: segundas-feiras: Conselheira Maria Lúcia; terças-feiras: Conselheiro José Eustáquio; quartas-feiras: Conselheira Daise Picanço; quintas-feiras: Conselheiro Clemildo Sá; sextas-feiras: Conselheiro Rafael Madeira. Fica-se no aguardo de orientação, de como será acionado, pela Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares e pelo Centro de Referência dos Direitos da Criança e Adolescente, os conselheiros de plantão, “das 19 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte”, conforme § 1º do art. 5º da Lei Distrital nº 4.451 de 23/12/2009. Por fim, acordou-se que as reuniões deliberativas deste conselho acontecem todas às quartas-feiras, às 9h. Eu, Clemildo Sá, lavrei esta ata que será assinada por mim e pelo coordenador deste conselho.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Planejamento e Seminários Temáticos

Planejamento do Conselho Tutelar Brasília Norte

Seminários Temáticos

05 de fevereiro: Análise da Realidade sobre Direitos Humanos
Local: Sede da Cáritas Brasileira – SDS Ed. Venâncio III – Cobertura.

9h 15m Abertura dos trabalhos
9h 30m Panorama Histórico dos Direitos Humanos no âmbito Internacional e Nacional.
Assessoria: Olmar Klich
10h30m Plenário
11h Intervalo
11h 30m Os Direitos Humanos no Brasil e no Distrito Federal.
Assessoria: Vitor Alencar
12h 30m Plenário
13h Encerramento

26 de fevereiro: Fundamentação da Ação do Conselho Tutelar

9h 15m Abertura dos Trabalhos
9h 30m Contextualização do Processo de Elaboração do Art. 227 da CF e do ECA.
Assessoria: ?
10h30m Plenário
11h Intervalo
11h 30m Sistema de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Assessoria: ?
12h 30m Plenário
13h Encerramento.

domingo, 31 de janeiro de 2010

Abrangência e trabalho

O Conselho Tutelar de Brasília Norte é o órgão de proteção criado pela Lei nº. 4.451de 23 de dezembro de 2009, após dois anos de intenso debate entre os Conselheiros, Promotores da Infância e Juventude, Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada. O Conselho Tutelar de Brasília Norte abrange a Asa Norte, Vila Planalto e Granja do Torto.
O novo Conselho é originário do antigo Conselho Tutelar de Brasília, que abrangia 16 Regiões Administrativas e era regulamentado pela Lei nº. 2.640/00 revogada pela atual legislação. Devido à descentralização, o Conselho Tutelar de Brasília Norte recebeu 1097 pastas, destas 959 continuam ativas dependendo de acompanhamento e 138 pastas foram encaminhadas para o arquivo morto. No ano de 2010, já foram acolhidas 18 novas situações.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Decreto de nomeação dos/as Conselheiros/as Tutelares da Asa Norte


DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

...

NOMEAR JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA CORTES para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-12, de Conselheiro Tutelar de Brasília Norte, da Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, da Subsecretaria para Assuntos da Criança, Adolescente e Juventude, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
NOMEAR RAFAEL MADEIRA DA VEIGA para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-12, de Conselheiro Tutelar de Brasília Norte, da Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, da Subsecretaria para Assuntos da Criança, Adolescente e Juventude, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
NOMEAR DAISE SANTOS PICANÇO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-12, de Conselheiro Tutelar de Brasília Norte, da Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, da Subsecretaria para Assuntos da Criança, Adolescente e Juventude, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
NOMEAR CLEMILDO SÁ para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-12, de Conselheiro
Tutelar de Brasília Norte, da Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, da Subsecretaria para Assuntos da Criança, Adolescente e Juventude, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
NOMEAR MARIA LÚCIA LEMOS PEREIRA RIBEIRO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-12, de Conselheiro Tutelar de Brasília Norte, da Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, da Subsecretaria para Assuntos da Criança, Adolescente e Juventude, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto n°. 31.216/2009 - Administrações Regionais e Conselhos Tutelares.


DECRETO N° 31.216, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Extingue e cria os cargos da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 4.451, de 23 de
dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1°. Ficam extintos, os Cargos em Comissão, constantes do Anexo I.
Art. 2º. Ficam criados, os Cargos em Comissão constante do Anexo II, nos termos da Lei nº 4.451, de
23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Distrito Federal.
Art. 3º. Os novos Conselhos Tutelares deverão funcionar, provisoriamente, nas instalações físicas
das respectivas Administrações Regionais.
Art. 4º. Durante o período de instalação provisória as Administrações Regionais proporcionarão os
meios necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2009.
122° da República e 50° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei nº. 4.451/2009 - Lei dos Conselhos Tutelares

LEI Nº 4.451, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no âmbito do Distrito Federal, de acordo com os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, passam a ser regidos pela presente Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, será composto por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário, atendidos os seguintes preceitos:
I – eleição direta dos conselheiros tutelares em pleito direto realizado em todo o Distrito Federal, para mandato de três anos, permitida uma recondução;
II – dedicação exclusiva à função de conselheiro tutelar, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada;
III – autonomia do conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1º A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.
§ 2º Além dos membros titulares, serão eleitos, para cada Conselho, cinco suplentes.
§ 3º A distribuição dos Conselhos Tutelares deverá observar a extensão territorial, a densidade populacional de cada Região Administrativa, a incidência e a prevalência de violações de direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 3º Ficam criados, nas regiões administrativas do Distrito Federal, os seguintes Conselhos Tutelares:
I – Conselho Tutelar de Brasília Sul;
II – Conselho Tutelar de Brasília Norte;
III – Conselho Tutelar do Gama I;
IV – Conselho Tutelar de Brazlândia;
V – Conselho Tutelar de Sobradinho I;
VI – Conselho Tutelar de Sobradinho II;
VII – Conselho Tutelar de Planaltina I;
VIII – Conselho Tutelar de Planaltina II;
IX – Conselho Tutelar do Paranoá;
X – Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante;
XI – Conselho Tutelar de Ceilândia Norte;
XII – Conselho Tutelar de Ceilândia Sul;
XIII – Conselho Tutelar do Gama II;
XIV – Conselho Tutelar da Estrutural;
XV – Conselho Tutelar do Guará;
XVI – Conselho Tutelar do Cruzeiro;
XVII – Conselho Tutelar de Samambaia Sul;
XVIII – Conselho Tutelar de Samambaia Norte;
XIX – Conselho Tutelar de Santa Maria Sul;
XX – Conselho Tutelar de Santa Maria Norte;
XXI – Conselho Tutelar de São Sebastião;
XXII – Conselho Tutelar do Recanto das Emas;
XXIII – Conselho Tutelar do Lago Sul;
XXIV – Conselho Tutelar do Lago Norte;
XXV – Conselho Tutelar da Candangolândia;
XXVI – Conselho Tutelar de Águas Claras;
XXVII – Conselho Tutelar do Riacho Fundo I;
XXVIII – Conselho Tutelar do Riacho Fundo II;
XXIX – Conselho Tutelar do Varjão;
XXX – Conselho Tutelar do Itapoã;
XXXI – Conselho Tutelar de Vicente Pires;
XXXII – Conselho Tutelar de Taguatinga Norte;
XXXIII – Conselho Tutelar de Taguatinga Sul.
§ 1º A circunscrição de atuação de cada Conselho Tutelar será definida por ato da Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares.
§ 2º Cada Conselho Tutelar terá um Núcleo de Apoio Administrativo, subordinado à Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, o qual prestará suporte ao funcionamento do Órgão.
§ 3º O Distrito Federal alocará, anualmente, dotação específica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Compete ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizem situações de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas na legislação.
§ 1º A atuação do Conselho Tutelar se dará em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade, fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou a violação e sejam restabelecidos os direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, ininterruptamente, período em que deverá estar presente permanentemente na sede pelo menos um Conselheiro Tutelar.
§ 1º A partir das 19h de um dia às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o atendimento à população se dará por meio do Centro de Referência dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Para a efetiva atuação nos horários e dias a que se refere o parágrafo anterior, haverá um conselheiro tutelar de plantão em cada Conselho Tutelar, o qual será acionado pelo Centro de Referência dos Direitos da Criança e do Adolescente nos casos em que haja necessidade de atendimento direto.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º O restabelecimento dos direitos de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público em seu conjunto.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação da Polícia, da Defensoria Pública, dos Conselhos Tutelares ou das autoridades sanitárias ou de educação, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 7º Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deverá, de modo imediato, verificar o estado de cumprimento de cada um dos direitos de crianças e adolescentes consagrados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, atentando- se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
§ 1º O atendimento e as soluções dadas deverão ser registradas em sistema de informações para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
§ 2º Verificada a ocorrência de possível delito, o conselheiro tutelar deverá encaminhar o caso à autoridade policial competente.
§ 3º O conselheiro tutelar deverá assegurar que, em todas as medidas aplicadas, seja garantido o acompanhamento da família à criança ou ao adolescente que dele necessite.
§ 4º Para a proteção dos direitos das crianças ou adolescentes vítimas de desastres naturais ou de outras situações de emergência, as autoridades tomarão, além das medidas estabelecidas na legislação, as demais que as autoridades encarregadas do atendimento dos desastres indiquem.
Art. 8º A medida de encaminhamento aos pais ou responsáveis, por meio do termo de responsabilidade, é aplicável quando eles ofereçam as condições necessárias ao exercício dos direitos das crianças e adolescentes, respeitando-se o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar.
§ 1º A expedição de termo de responsabilidade reconhecendo situação preexistente relativa à guarda de fato de criança ou adolescente, pelo Conselho Tutelar, não implica colocação em família substituta.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cabe ao Conselho Tutelar estabelecer prazo de vigência do termo, orientar o guardião e exigir-lhe que busque o juízo competente para regularização da situação jurídica da criança ou adolescente.
§ 3º Se da verificação do estado dos direitos se depreende que a família carece de recursos econômicos necessários para garantir nível de vida adequado à criança e ao adolescente, o Conselho Tutelar aplicará medidas para que a família receba os recursos adequados da Política de Assistência Social.
Art. 9º A medida de abrigo em entidade somente pode ser aplicada como último recurso e quando não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção à criança ou ao adolescente.
Art. 10. A medida de advertência consiste na cominação aos pais ou aos responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente de ordem peremptória para que cessem as condutas que violem ou ameacem os direitos de crianças e adolescentes, sob pena de prática de infração administrativa.
Art. 11. A criança ou o adolescente, o representante legal ou a pessoa que possua a guarda de fato deles, poderá solicitar ao Conselho Tutelar a proteção dos direitos daqueles.
§ 1º Quando o Conselho Tutelar tiver conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos reconhecidos a crianças e adolescentes pela legislação, abrirá o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência;
caso contrário, encaminhará os elementos disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no parágrafo anterior, o Conselho Tutelar deverá determinar:
I – a identificação e a notificação dos representantes legais da criança ou adolescente, das pessoas com quem conviver ou que forem responsáveis pelo seu cuidado, ou de quem possuir a guarda de fato delas, além dos implicados na violação ou ameaça dos direitos;
II – as medidas provisórias de urgência que a proteção integral da criança ou adolescente requerer.
Art. 12. Quando se tratar de assuntos que possam ser mediados ou conciliados, o Conselho Tutelar notificará as partes para reunião pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. Se houver conciliação, será lavrada ata com o teor do acordo e da aprovação, cuja cópia se fornecerá aos interessados.
Art. 13. Quando aconselhável para a averiguação dos fatos, o Conselho Tutelar poderá solicitar às equipes técnicas das políticas setoriais relatório com sugestão de medidas a serem adotadas.
Art. 14. As deliberações do Conselho Tutelar serão lavradas em termo no qual conste uma síntese dos fatos em que se funda a apreciação crítica das alegações e de eventuais provas produzidas, bem como os fundamentos da decisão.
Art. 15. As notificações necessárias serão feitas por qualquer meio admitido na legislação civil.
Art. 16. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar poderão ser modificadas ou suspensas quando se verificar a alteração das circunstâncias que deram lugar a elas.
Art. 17. Com vistas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar poderá solicitar às autoridades administrativas, inclusive às que cumprem funções de polícia judiciária, a prática de atos fora do Distrito Federal, desde que comunicado às autoridades policiais locais.
Art. 18. O Conselho Tutelar entrevistará a criança ou o adolescente para estabelecer suas condições individuais e as circunstâncias que os envolvem.
Art. 19. Sempre que o Conselho Tutelar verificar indícios de que criança ou adolescente se encontra em situação de perigo que comprometa sua vida ou integridade pessoal, providenciará o socorro necessário, lavrando relatório da diligência empreendida.
§ 1º O conselheiro tutelar terá livre acesso ao local em que se encontrar a criança ou o adolescente, observados os preceitos legais.
§ 2º Depois de haver informado o propósito, sendo-lhe negado o ingresso ou não havendo quem o facilite, o conselheiro tutelar solicitará mandado ao juiz respectivo, o qual será cumprido com auxílio de força policial para garantir a entrada.
Art. 20. No exercício das funções, os conselheiros tutelares terão livre acesso:
I – às entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, referidas no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – a qualquer local onde possa haver crianças ou adolescentes privados de liberdade;
III – a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza em que haja suspeita ou confirmação de utilização eventual ou permanente de trabalho de crianças ou adolescentes;
IV – a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos em que haja suspeita ou confirmação de violação de direitos de crianças ou adolescentes;
V – a hotel, pensão, motel ou congênere em que haja indícios ou provas de hospedagem ilegal ou violência sexual de criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – a qualquer veículo de transporte coletivo em que haja suspeita de violação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A expressão “livre acesso” significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora, independentemente de autorização de qualquer autoridade ou responsável direto pela entidade, estabelecimento ou repartição, mediante a simples identificação documentada do conselheiro tutelar em função.
§ 2º A obstrução do livre acesso previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, nos termos e sob pena do artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O acesso será permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos no presente artigo ou com finalidade estranha às funções de conselheiro tutelar.
§ 4º As diligências realizadas em conformidade com o presente artigo serão objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar, com cópia à Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares.
Art. 21. Os relatórios, atas, dados de atendimento e demais documentos produzidos pelo Conselho Tutelar serão registrados, numerados e arquivados, sob responsabilidade do coordenador de cada Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares promover a uniformização dos procedimentos, a consolidação dos dados de atendimento e a publicação dos atos do Conselho Tutelar, quando for o caso, no Diário Oficial do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 22. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será convocado mediante edital publicado com antecedência mínima de cento e vinte dias da data do pleito.
§ 1º Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal baixar os atos necessários à realização do processo de escolha.
§ 2º O processo de escolha poderá ser universal ou regionalizado, realizado em dia único ou no período de até oito dias.
§ 3º Os eleitores só poderão votar em candidato inscrito na circunscrição e zona eleitoral em que esteja registrado o título eleitoral deles.
Art. 23. Observadas as normas específicas da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, podem candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar cidadãos do Distrito Federal que, além das condições de elegibilidade previstas no Art. 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade igual ou superior a 21 anos na data da posse;
III – residência comprovada há mais de dois anos na área de atuação do Conselho Tutelar, na data da apresentação da candidatura;
IV – ensino médio completo;
V – pleno gozo dos direitos políticos;
VI – aprovação em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;
VII – não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar.
§ 1º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com a resolução que disporá sobre o processo de escolha.
§ 2º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer pessoa ou organização da sociedade civil.
§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento, em listas organizadas por Conselho Tutelar.
§ 4º As normas, as regras e as condições do exame de conhecimento específico a que se refere o inciso VI deste artigo serão estabelecidas em lei.
Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, declarando escolhidos os cinco primeiros candidatos mais votados e os cinco seguintes como suplentes.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será vencedor o candidato que tiver obtido a maior nota na prova de conhecimento específico; persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 25. Os conselheiros tutelares e respectivos suplentes participarão de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DOS AFASTAMENTOS
Art. 26. Os conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1º A nomeação dos conselheiros tutelares escolhidos e a exoneração dos conselheiros tutelares em final de mandato será concomitante.
§ 2º O suplente, quando em sucessão ou substituição a conselheiro tutelar, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Art. 27. Empossado conselheiro tutelar, o servidor público, observadas as disposições contidas na legislação federal ou local, passará a ter exercício no respectivo Conselho, garantidos:
I – o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;
III – todos os direitos e vantagens pessoais e remuneração, como se estivesse no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Não será permitido ao órgão de origem do servidor público recusar a concessão da licença, que se dará por prazo igual ao do mandato.
Art. 28. Nos casos de afastamento de conselheiro tutelar ou vacância do cargo, serão tomadas as providências previstas no presente artigo.
§ 1º Ocorrendo vacância por morte, abandono, perda do mandato ou renúncia, o suplente será convocado para entrada em exercício;
§ 2º A convocação também será cabível nos casos de afastamento ou licença médica por prazo superior a trinta dias, para substituição durante o período.
§ 3º Fica vedado, em um mesmo Conselho Tutelar, o gozo concomitante de férias por mais de dois conselheiros tutelares.
§ 4º No caso da inexistência de suplentes, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará eleição indireta para complementar a composição do Conselho Tutelar até o próximo processo de escolha.
§ 5º A convocação do suplente deverá observar estritamente a ordem resultante da eleição em cada Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 29. Funcionará, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares.
Art. 30. Compete à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares:
I – elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares estabelecendo a forma de funcionamento e a organização interna;
II – uniformizar os procedimentos administrativos dos Conselhos Tutelares;
III – organizar o horário de trabalho, a escala de plantão e o plano de férias dos Conselheiros Tutelares, ouvidos os respectivos Conselheiros;
IV – autorizar o afastamento de conselheiros tutelares quando solicitado, nos casos previstos em Lei;
V – organizar os Núcleos de Apoio Administrativo dos Conselhos Tutelares e o Centro de Referência dos Diretos da Criança e do Adolescente;
VI – decidir sobre conflitos referentes à regra de competência de atuação entre os Conselhos Tutelares;
VII – assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS, DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Dos Impedimentos
Art. 31. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher ou companheiros, seus respectivos ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público que atuem no Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Seção II
Dos Direitos
Art. 32. São direitos dos conselheiros tutelares, no que lhes for aplicável, aqueles previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na legislação local, que disciplinem as relações entre os servidores públicos da Administração Direta e o Distrito Federal.
Seção III
Dos Deveres
Art. 33. O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I – atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos de crianças e adolescentes;
II – promover a conciliação extrajudicial nos assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente;
III – assessorar e orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;
IV – atender e orientar crianças, adolescentes e demais membros do grupo familiar quanto ao exercício e ao restabelecimento de seus direitos;
V – receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos contra crianças e adolescentes;
VI – receber denúncias e adotar as medidas de proteção em casos de violência intrafamiliar;
VII – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
VIII – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
IX – manter conduta compatível com a moralidade exigida para o desempenho da função;
X – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, ao horário de trabalho;
XI – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
XII – representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra conselheiro tutelar.
Seção IV
Das Proibições
Art. 34. É proibido ao conselheiro tutelar:
I – usar a função em benefício próprio;
II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V – deixar de comparecer injustificadamente ao expediente e ao plantão no horário estabelecido;
VI – exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo;
VII – delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto em situações de emergência e transitórias;
VIII – retirar, sem a prévia anuência do coordenador do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;
IX – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
X – proceder de forma desidiosa no exercício de sua função;
XI – utilizar recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Seção V
Das Penalidades
Art. 35. O conselheiro tutelar está sujeito a suspensão ou perda do mandato no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º A penalidade que implicar a perda do mandato determinará a convocação do primeiro suplente.
§ 2º A convocação de suplente ocorrerá também em caso de suspensão do conselheiro titular por prazo superior a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, caberá à Comissão de Ética e Disciplina o encaminhamento de informação à autoridade competente.
Art. 36. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 37. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 38. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no Art. 40, V e VIII, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 39. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias.
Art. 40. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 34, I, II, III, IV, VI, VII, IX, X e XI;
III – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
IV – abandono da função por período superior a trinta dias;
V – inassiduidade habitual injustificada;
VI – improbidade administrativa;
VII – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, a servidor público ou a particular;
VIII – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
IX – assunção de outro cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou na iniciativa privada.
Art. 41. Além das disposições previstas no presente Capítulo, os conselheiros tutelares estão sujeitos às demais normas disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 42. Fica criada a Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares.
Art. 43. A Comissão de Ética e Disciplina, órgão de disciplina e controle do funcionamento dos Conselhos Tutelares, se organizará na forma colegiada, composta por:
I – um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que a presidirá;
II – dois representantes da sociedade civil, escolhidos e indicados pelas entidades que atuem, no Distrito Federal, na defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III – dois conselheiros tutelares, escolhidos em processo eletivo entre os próprios conselheiros.
§ 1º A Comissão de Ética e Disciplina somente poderá deliberar com número ímpar de integrantes.
§ 2º A escolha dos membros será definida no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares.
Art. 44. Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I – fiscalizar o funcionamento e a efetividade dos Conselhos Tutelares, o regime de trabalho e o plantão;
II – receber reclamações contra conselheiros tutelares e instaurar procedimento administrativo disciplinar ou sindicância para apurar a eventual falta cometida;
III – emitir parecer conclusivo nos processos administrativos e sindicâncias instauradas.
Parágrafo único. As penalidades disciplinares serão aplicadas na forma regulamentar após procedimento administrativo regular, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 45. A Comissão de Ética é obrigada a promover a apuração imediata de irregularidades nos Conselhos Tutelares, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observados os princípios constitucionais e os relativos ao processo administrativo na Administração Pública.
Parágrafo único. A denúncia de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer pessoa, por meio do serviço de ouvidoria e também de forma escrita, fundamentada e com indicação de provas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Cada Conselho Tutelar terá um coordenador, escolhido dentre os membros do Colegiado, para mandato de seis meses, permitida apenas uma recondução.
Art. 47. A Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares publicará, no prazo de noventa dias, o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Art. 48. Ficam criados, em cada Conselho Tutelar:
I – cinco cargos em comissão de conselheiro tutelar, símbolo DFG-12;
II – um Núcleo de Apoio Administrativo, contendo um cargo em comissão de Chefe, símbolo DFG-09; um cargo de Assistente, símbolo DFA-06; e três cargos em comissão de Encarregado, símbolo DFG-04.
Art. 49. Fica criado, na Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, que é composta de um coordenador CNE-07, um secretário executivo DFG-13 e cinco encarregados DFG-04, o Centro de Referência dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo: um cargo em comissão de Gerente, símbolo DFG-12; quatro cargos em comissão de Chefe de Plantão, símbolo DFG-08; e quatro cargos em comissão de Encarregado, símbolo DFG-04.
Art. 50. Fica assegurada a nomeação e a posse, até 31 de dezembro de 2009, dos atuais candidatos eleitos e habilitados para os cargos de conselheiros tutelares do Distrito Federal nas vagas criadas por esta Lei.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.640, de 13 de dezembro de 2000.

Brasília, 23 de dezembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Diário Oficial do Distrito Federal 248, quarta-feira, 24 de dezembro de 2009, pp. 3-6